Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade
Segunda, 03 Dezembro 2012 07:00 TRT/CE - Assessoria de Comunicação Social
Uma
recepcionista que trabalhou durante dois anos no hospital São Mateus, em
Fortaleza, vai receber adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo. Decisão
unânime da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará confirma
sentença do juiz da 15ª vara do trabalho de Fortaleza.
Em sua
reclamação trabalhista, a empregada
afirmava que trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de
diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas. Relata que conduzia pacientes
para os apartamentos, para o centro cirúrgico e durante o período em que
trabalhou no setor de hemodinâmica do hospital ficou exposta a altos índices de
radiação.
A empresa,
no entanto, defendia que a recepcionista hospitalar realizava apenas serviços
burocráticos, como liberar planos de saúde, prestação de contas, atendimento
inicial aos clientes, fazer ligações telefônicas e encaminhar pacientes aos
apartamentos. De acordo com o hospital, a empregada tinha contato apenas com
pessoas portadoras de doenças que não ofereciam riscos a sua saúde. Também de
acordo com o que defendia o hospital, o simples ato de lavar as mãos seria
suficiente para protegê-la.
O laudo do
perito designado pelo juiz foi taxativo: “a recepcionista estava exposta de
forma permanente e habitual a agentes biológicos." Para o engenheiro em
segurança do trabalho, o ambiente em que recepcionista trabalhava estava
sujeito a exposição de microorganismos (vírus, bactérias e fungos) hospedados
em pacientes. “Nas atividades e condições de trabalho, encontramos fatores
capazes de oferecer riscos à saúde da trabalhadora”, concluiu.
Após
análise do laudo pericial e das atividades desenvolvidas pela recepcionista, o
relator do processo, desembargador
Antonio Marques Cavalcante Filho, decidiu que o hospital São Mateus deve pagar
adicional de insalubridade em grau médio. “O labor em contato permanente com
pacientes de hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, expõe o empregado a riscos”, afirmou o
magistrado.
Processo
relacionado: 0000101-89.2011.5.7.0015
Segue
alguns exemplos, para obter uma resposta mais satisfatoria consulte a NR 15 lá
esta descrito os graus de riscos existente juntamente com os valores referente
a onde se aplicar a insalubridade de:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Para obter a insalubridade, deve - se o Sr. se enquadrar nestes moldes:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Para obter a insalubridade, deve - se o Sr. se enquadrar nestes moldes:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados
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